Processo 0000080-93.2024.5.11.5432
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000080-93.2024.5.11.5432 RECLAMANTE: EDIVALDO CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663306a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista na reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar e desde logo intimar a reclamada a pagar, a parcela de indenização equivalente a 70 (setenta) horas mensais com adicional de 50% (cinquenta por cento) pela supressão dos intervalos de repousos para recuperação térmica, do período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 e 9 de dezembro de 2019, tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR apenas os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; c) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor do advogado do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. d) DETERMINAR que a Secretaria desta Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista/RR providencie o cadastramento da requisição de pagamento de honorários periciais no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT, limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme regulamentação pertinente. Improcedente os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 811,36 (oitocentos e onze reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 40.568,25 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 31 de maio de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO CARVALHO
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