Processo 0000080-94.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000080-94.2025.5.09.0653 RECORRENTE: JEFERSON MARQUES MELLO RECORRIDO: DIA A DIA AGENCIA DE EMPREGOS LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19549a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000080-94.2025.5.09.0653 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIA A DIA AGENCIA DE EMPREGOS LTDA. - ME RAPHAEL MARCONDES KARAN (PR30375) Recorrido: Advogado(s): JEFERSON MARQUES MELLO FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): MOINHO ARAPONGAS S/A ANDREA APARECIDA MAZETTO DAMIAO (PR44455) RAFAEL DAMIAO (PR46233) RECURSO DE: DIA A DIA AGENCIA DE EMPREGOS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 87a461d; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 7c11ae0). Representação processual regular (Id 91abacf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82e3595: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id 82e3595: R$ 360,00; Condenação no acórdão, id 110424f: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 110424f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ae4baf,b42ec08,edfab93,650678a: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: ide2126ed,54616f7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré postula a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal, mesmo após a interposição de embargos de declaração, deixou de analisar questões fáticas e jurídicas importantes sobre o tema estabilidade acidentária/indenização substitutiva, como o teor da carta de demissão e o novo emprego obtido pelo Reclamante. Fundamentos do acórdão recorrido: "A estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213 de 1991, tem por objetivo a permanência do trabalhador no emprego depois de um considerável período de afastamento em função de acidente de trabalho ou doença ocupacional/profissional, ainda que não seja interesse da empresa manter o contrato em vigência. Ou seja, referido instituto visa garantir ao empregado debilitado o seu posto de serviço para recuperação de sua saúde quando o acidente ou a doença têm origem no próprio período contratual e decorrem das atividades laborais, especialmente quando, considerado o tempo de afastamento, extrai-se que o infortúnio laboral se revestiu de maior gravidade. Referido entendimento foi sedimentado pelo c. TST por meio da Súmula 378, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se…
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