Processo 0000080-94.2026.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000080-94.2026.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000080-94.2026.5.06.0022 RECORRENTE: EDSON ALVES DE SOUZA RECORRIDO: NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0588c38 proferida nos autos. RORSum 0000080-94.2026.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSON ALVES DE SOUZA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001277-95.2022.5.02.0482 - Tema 190 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EDSON ALVES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 068662d; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 226e639). Representação processual regular (Id 8dd306f). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 190 do TST. A decisão regional se manifestou: "Do adicional de insalubridade (...) Pois bem. Conforme já consignado quando da análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante está integralmente fundamentado no alegado contato com cimento e com os álcalis cáusticos presentes na preparação da massa utilizada nas atividades de construção civil. Ocorre que a controvérsia encontra-se definitivamente solucionada pela jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do Tema nº 190 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090), cuja tese jurídica estabelece a inexistência de direito ao adicional de insalubridade para trabalhadores da construção civil que mantêm contato com cimento durante a execução de suas atividades. A conclusão adotada pela Corte Superior decorre da constatação de que o Anexo 13 da NR-15 contempla apenas a fabricação e o manuseio industrial de substâncias alcalinas cáusticas, não abrangendo o mero preparo e utilização de argamassa, concreto ou reboco nas atividades típicas da construção civil. Em outras palavras, o contato habitual do pedreiro com cimento empregado na execução da obra não se confunde com as hipóteses normativamente classificadas como insalubres. Nesse cenário, ainda que fosse demonstrado que o reclamante preparava massa, reboco ou concreto diariamente, tal circunstância não seria suficiente para autorizar o pagamento do adicional pretendido, justamente porque inexiste enquadramento da atividade no rol previsto pela norma regulamentadora aplicável, requisito indispensável ao reconhecimento da insalubridade, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. Dessa forma, ausente suporte normativo para o enquadramento da atividade exercida pelo reclamante como insalubre, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 190 do TST (RRAg - 1001277-95.2022.5.06.0482) - “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo…

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