Processo 0000080-96.2017.8.15.0511

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000080-96.2017.8.15.0511
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000080-96.2017.8.15.0511 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: FRANCE EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRAAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MENDES DE SOUSA SENTENÇA HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - Crime hediondo – EMENDATIO LIBELLI - Motivo Torpe. Impossibilidade de defesa do ofendido. Autoria reconhecida – Materialidade comprovada – Presença de elementos probatórios autorizadores do julgamento popular – PRONÚNCIA. Inteligência do art. 408 do CPP. “Pronuncia-se o réu quando encontrado indício de autoria, em delito materialmente configurado, conduzindo-o ao julgamento popular, em obediência ao princípio ‘in dúbio pro societate’”. Vistos etc. O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e com respaldo no inquérito policial anexo, ofereceu denúncia CONTRA JOSÉ MENDES DE SOUZA, qualificado nos autos, sob a imputação do delito de Homicídio Duplamente Qualificado, capitulado nos art. 121, §2°, incisos II e IV, do CP c/c art. 244-B, do ECA, por ceifar a vida do Sr. FRANCE EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA. Emerge do incluso procedimento policial, que no dia 12 de fevereiro do ano de 2017, por volta das 19:00hrs, na Rua São João, localizada no Município de Pirpirituba/PB, o acusado acima qualificado, matou a vítima FRANCE EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, o qual era portador de necessidades especiais, cuja conduta foi praticada por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso com menor IRANILDO SANTOS DE SOUZA, mais conhecido por “NANA”, de modo a corrompê-lo ou facilitar a sua corrupção. Segundo restou apurado no Inquérito policial, a vítima teria ido conversar com os filhos do ora denunciado, sobre uma rixa antiga, existente entre eles e seu irmão FRANCE ERICK, em razão de que no ano passado Iranildo, filho do denunciado, atentou contra a vida do seu irmão. Verifica-se que iniciou-se uma discussão, ocasião na qual José, o ora denunciado, e seus filhos Iranildo e Leandro cercaram a vítima, tendo José na posse de uma arma de fogo efetuado vários disparos contra a vítima, oportunidade em que Iranildo efetuou golpes de faca no seu pescoço, tendo todos, após isso, evadido-se do local. Em depoimento prestado na esfera policial, a genitora da vítima informou que quando chegou no local do crime, seu filho ainda se encontrava com conseguiu falar sobre o ocorrido, dizendo que teria sido cercado pela família do ora denunciado, e após isto, José efetuou vários disparos de arma de fogo contra ela, sendo ainda esfaqueado por Iranildo, um dos filhos dele, menor de idade. Ressalta-se que o crime foi praticado por motivo fútil, vez que o denunciado e seu filho menor IRANlLDO ceifaram a vida da vítima apenas pelo fato de ela haver ido conversar sobre a inimazade existente entre um irmão dela e Iranildo. Nesse contexto, o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi cercada pelo denunciado e seus filhos, sendo alvo de disparos de arma de fogo e golpes de faca. Cabe salientar que o acusado praticou o crime em concurso com o seu filho menor IRANILDO SANTOS DE SOUZA, de forma a corrompê-lo ou facilitar a sua corrupção. Inquérito Policial (ID 33137278). Laudo Pericial - Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta (ID 33137278 – pág. 17 à 33). Laudo Tanatoscópico (ID 33137278 – pág. 34 à 38). Certidão de Óbito (ID 33137278 – pág. 41). A denúncia foi recebida…

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