Processo 0000080-97.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000080-97.2025.5.05.0009 RECORRENTE: ZELIA TEREZA GOMES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e44b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000080-97.2025.5.05.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) MARCELA PEIXOTO FRANCA OLIVEIRA (BA25095) Recorrido: Advogado(s): ZELIA TEREZA GOMES CLERISTON PITON BULHOES (BA17034) FRANCISCO LACERDA BRITO (BA14137) HUGO SOUZA VASCONCELOS (BA21453) LEON ANGELO MATTEI (BA14332) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA (BA29576) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (BA29688) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Constata-se que no dia 18/2/2026, foi publicado o acórdão do julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, no qual o Tribunal Pleno do TST definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo 20, razão pela qual indefiro o sobrestamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA…
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