Processo 0000080-97.2026.4.05.8205
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-97.2026.4.05.8205 APELANTE: OSCAR SALES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: BIVAR RUFINO DE LUCENA FILHO - PB20163-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO ANTERIOR À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por OSCAR SALES DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança, a qual buscava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com fixação de nova data de cessação do benefício (DCB) em prazo razoável, a fim de garantir o direito ao pedido de prorrogação e a manutenção dos pagamentos até a realização de nova perícia médica. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: 1) o benefício por incapacidade, requerido em 14/02/2025, foi reconhecido administrativamente pelo INSS, que atestou sua incapacidade laborativa, a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência; 2) a implantação do benefício somente ocorreu após a data de sua cessação, o que lhe impossibilitou requerer a prorrogação no prazo regulamentar; 3) ainda estaria incapacitado para o trabalho e que a demora administrativa suprimiu seu direito de formular o pedido de prorrogação, razão pela qual a sentença teria se afastado da controvérsia ao analisar a existência de incapacidade laboral, quando o objeto da demanda é a violação ao direito de requerer a prorrogação do benefício. 3. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a existência de direito líquido e certo da parte ora apelante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 719.504.665-7), cessado em 14/03/2025. 4. Quanto ao tema em questão, é certo que, nos termos do art. 339, §3º da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Assim, ao menos em tese, a concessão do benefício em data posterior a este prazo, permite a manutenção do benefício, de forma a permitir o pedido de prorrogação, com realização de nova perícia. 5. No caso, a perícia administrativa concluiu que a incapacidade laborativa já havia cessado antes mesmo da realização do exame pericial. Conforme o dossiê médico acostado aos autos, a perícia foi realizada em 18/08/2025, ocasião em que o perito reconheceu a existência de incapacidade apenas no período de 14/01/2025 a 14/03/2025. Assim, na data da avaliação, constatou-se que a incapacidade era apenas pretérita, inexistindo incapacidade laborativa contemporânea que pudesse justificar a manutenção ou a prorrogação do benefício. Desse modo, sendo constatada a capacidade atual do impetrante por ocasião da perícia médica administrativa, não se mostra possível sua reativação, unicamente com fundamento no direito de pedir prorrogação, inexistente, na hipótese. Nesse sentido, em caso de irresignação contra a perícia administrativa, a via adequada seria o próprio recurso administrativo. Precedentes da 7ª Turma: 08149518120234050000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL,…
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