Processo 0000080-98.2026.8.04.2900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 487, inciso II, do mesmo diploma em relação às parcelas prescritas, para: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/01/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços temporários de Auxiliar de Serviços Gerais firmado entre as partes (mov. 1.6); c) condenar o Município de Beruri ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período trabalhado não atingido pela prescrição (de 27/01/2021 a 28/02/2023), a ser apurado em liquidação de sentença, observado o limite do pedido inicial para o período correspondente (mov. 1.1); d) condenar o Município de Beruri ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no valor líquido de R$ 190,22 e de décimo terceiro salário proporcional no valor líquido de R$ 285,33 (mov. 1.1); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 1.1); e f) determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Amazonas, instruído com cópia desta sentença e dos documentos de mov. 1.6, pág. 30, para a apuração de eventuais irregularidades no Portal da Transparência do Município de Beruri. Os valores da condenação devem ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data de cada parcela devida até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros de mora e correção monetária integrados, conforme determina a legislação federal vigente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município de Beruri ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O ente público municipal é isento do pagamento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar de 15% sobre a parcela rejeitada relativa aos danos morais e às parcelas atingidas pela prescrição, cuja exigibilidade fica inteiramente suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 16.1). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.