Processo 0000081-03.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000081-03.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ ALVES DOS SANTOS , qualificado na petição inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. (originalmente denominada SECON ASSESSORIA E SEGUROS), também qualificada. Em síntese, o autor relata ser correntista do Banco Bradesco S.A., instituição na qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que, ao examinar seus extratos bancários, identificou descontos mensais de R$ 75,98 sob a rubrica 'SEGURO SECON' , serviço que sustenta jamais ter contratado. Aduz que as cobranças se iniciaram em 06/06/2018 e persistem até o momento, totalizando 66 parcelas e um montante de R$ 5.014,68 . Assevera a inexistência de relação contratual, ausência de autorização e desconhecimento da finalidade do seguro. Pleiteia: a) a gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da relação contratual; d) a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 10.029,36 (art. 42, parágrafo único, do CDC); e e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . À causa, atribuiu o valor de R$ 30.029,36 . A decisão do evento 40, proferida por este juízo, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE, com prazo de 15 dias para contestar. A ré foi regularmente citada via DJE, conforme decisão do evento 40, mas quedou-se inerte: transcorreu in albis o prazo para contestação, conforme certidão do evento 47. Em réplica, o autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 166). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar, e o feito encontra-se maduro para julgamento. O autor requereu expressamente o julgamento antecipado (evento 166). A ré, citada, não apresentou defesa nem requereu produção de provas. O art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito em duas hipóteses: (I) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (II) quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso concreto, ambas as hipóteses se verificam. A prova é exclusivamente documental, e a ré, revel, não requereu qualquer diligência. As questões remanescentes são exclusivamente de direito, tornando desnecessária a dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. 2.2. Da revelia e de seus efeitos A ré foi citada por meio eletrônico (DJE), consoante determinado no evento 40, decorrendo o prazo de 15 dias sem apresentação de contestação (certidão evento 47/49). Incide, portanto, a revelia (art. 344, CPC). Em se tratando de ação que não versa sobre direitos indisponíveis, a revelia acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345, CPC). Tal presunção, todavia, não exime o juízo de examinar a compatibilidade…
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