Processo 0000081-12.2011.8.18.0090

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000081-12.2011.8.18.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000081-12.2011.8.18.0090 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de Vulnerável] VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MICHEL AMORIM GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário (Processo nº 0000081-12.2011.8.18.0090) proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra MICHEL AMORIM GONÇALVES, com o objetivo de imputar ao réu o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A denúncia, ofertada em 28 de abril de 2011, aduz que, em 26 de outubro de 2010, por volta das 19h00, nas imediações do campo de futebol localizado no bairro Cohab, na cidade de São Francisco de Assis – PI, o denunciado Michel Amorim Gonçalves, policial militar, lotado na 5ª CIPM de Paulistana/PI, teria avistado a adolescente Evanir Xavier Pereira, de 13 anos de idade à época dos fatos, nas proximidades da delegacia de polícia local, abordando-a e convidando-a a entrar em seu veículo. Após a recusa da vítima, o acusado, segundo a denúncia, teria constrangido a adolescente mediante ameaça verbal, afirmando que algo lhe aconteceria caso não adentrasse ao automóvel. Ainda conforme a peça acusatória, apavorada com a ameaça sofrida, a vítima teria ingressado no veículo do denunciado, sendo conduzida até o campo de futebol supracitado, local ermo, onde o acusado, mesmo contra a vontade da adolescente, a teria despido e praticado conjunção carnal. Após o ato, o denunciado teria conduzido a vítima de volta à cidade. A materialidade delitiva restou lastreada em laudo pericial atestando a existência de conjunção carnal, e a autoria, nas declarações da vítima, reputadas como dotadas de presunção relativa de veracidade em crimes dessa natureza, enquadrando-se a conduta no art. 217-A do Código Penal. Ao final, requer o Ministério Público o recebimento e autuação da denúncia, a citação do réu, o regular processamento do feito e, ao final, a condenação do acusado nas sanções do delito imputado. O feito tramitou sob o rito ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP) e, após juízo prévio de admissibilidade (art. 395, CPP), foi recebida a denúncia (art. 396, CPP) em 10 de maio de 2011, determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396-A, CPP), no prazo de 10 (dez) dias. Denunciado citado (fl. 63 do ID 23534339). Em sua resposta à acusação, Michel Amorim Gonçalves, por meio de sua defesa técnica (Centro de Apoio Jurídico aos Policiais Militares Associados – AJUPM Nordeste), sustentou, em síntese, que não praticou qualquer ato de violência ou ameaça contra a vítima, afirmando que o contato com a adolescente teria sido consensual e que não houve conjunção carnal. A defesa arguiu a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do CP), aduzindo que o réu desconhecia a real idade da vítima, cuja compleição física aparentava ser de uma jovem entre 17 e 18 anos. Destacou ainda que a versão da vítima seria vacilante e contraditória, porquanto, em sede de acareação na fase inquisitorial, a adolescente teria confessado que afirmara ter sido estuprada por temor reverencial aos pais, retratando-se parcialmente. A defesa invocou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da presunção de inocência. Por fim, a defesa pugna pela rejeição da denúncia, com fundamento na…

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