Processo 0000081-14.2026.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000081-14.2026.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000081-14.2026.5.14.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANTONIO BELGUE PEREIRA DOS SANTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000081-14.2026.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam        Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROGRESSÃO FUNCIONAL (PCCS). RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou procedente o pedido de recálculo de pensão mensal vitalícia, anteriormente deferida em ação transitada em julgado em razão de incapacidade laboral. O autor pleiteia que o valor do pensionamento acompanhe a evolução remuneratória real de seu cargo, integrando as posteriores progressões horizontais (referências NM-11 e NM-11A) previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2008) da empresa pública. A reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada material, alegando que o título executivo anterior previa apenas reajustes anuais da categoria e que os fundamentos daquela decisão seriam imutáveis.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão da base de cálculo de pensão mensal vitalícia para inclusão de progressões funcionais supervenientes configura ofensa à coisa julgada ou se é juridicamente admissível em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, nos termos do art. 505, I, do CPC.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão mensal vitalícia constitui uma relação jurídica de trato continuado, o que permite a revisão judicial do que foi decidido anteriormente sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme a cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 505, inciso I, do CPC. 4. A progressão funcional do trabalhador para novos níveis salariais no PCCS da empresa constitui alteração real na estrutura remuneratória (fato novo) que justifica a adequação do valor pago, sob pena de defasagem econômica da parcela indenizatória. 5. A pretensão revisional não viola a coisa julgada, pois representa o desdobramento lógico da sentença originária que fixou a pensão com base na remuneração, devendo esta refletir o padrão salarial atualizado. 6. Em observância aos princípios da devolutividade e da adstrição ao objeto do recurso, mantém-se o marco temporal dos efeitos pecuniários estabelecido na sentença, uma vez que a recorrente não apresentou impugnação pontual para limitar a condenação à data do ajuizamento da ação revisional.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da pensão mensal com base em alteração superveniente da base remuneratória do trabalhador (progressão funcional alcançada) não configura ofensa à coisa julgada, mas assegura a reparação integral do dano. 2. Nas relações de trato sucessivo, a modificação do estado de fato autoriza a readequação dos parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para preservar o valor econômico da prestação." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 504 e 505, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, Processo…

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