Processo 0000081-19.2024.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000081-19.2024.5.05.0009 RECORRENTE: ANA CERES RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869d07b proferida nos autos. ROT 0000081-19.2024.5.05.0009 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CERES RIBEIRO ALVES ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA (BA33605) DOUGLAS MOTA OLIVEIRA (BA68524) JAQUELINE ALMEIDA SILVA (BA32401) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) JULIANA CAZE MOREIRA (BA41758) KAREN COUTO ALELUIA MIRANDA (BA58069) MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (BA33581) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANA CERES RIBEIRO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Em suma, não se vislumbra do fato da doença ocupacional, qualquer redução no patrimônio pretérito, atual e futuro da reclamante, valendo acrescentar, ainda, que o dano indenizável é sempre concreto, não se incluindo nesta acepção as meras expectativas de perda, cuja concretização carece de certeza, estando na dependência de fatores externos, a exemplo de ausência de readaptação em outro cargo." A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 950, caput, do Código Civil, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A título ilustrativo, ressalte-se o precedente: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA…
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