Processo 0000081-21.2026.5.12.0052

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000081-21.2026.5.12.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timbó
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000081-21.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: WELLINGTON FORTES FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DAMENNY IND E COM DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e0aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FASE DE CONHECIMENTO   Homologo o acordo formalizado entre as partes, noticiado na Petição de #id:945c8b2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A parte-autora deverá informar eventual descumprimento do acordo e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias úteis a contar da ciência da presente homologação. No silêncio, considerar-se-á o acordo cumprido, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. Expeçam-se em favor do autor os alvarás para o levantamento dos depósitos efetuados pela ré na sua conta vinculada do FGTS, com a ressalva de que, caso o trabalhador seja optante do Saque-Aniversário, deverão ser observadas as regras inerentes a essa modalidade de saque, bem como habilitação do trabalhador no Programa do Seguro-Desemprego (cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data de expedição do alvará). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IR: não incidentes, diante da natureza indenizatória das verbas especificadas. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013, combinada com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Extingue-se o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, III, "b", do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), c/c art. 769, CLT. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Em conformidade com o entendimento firmado na Tese Jurídica do Tema 21 do TST, no sentido de que a declaração de hipossuficiência realizada sob as penas da lei constitui prova suficiente da condição econômica da parte e tendo em vista a declaração apresentado pela parte-autora (Id. a4af456), defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. CUSTAS: Custas, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$154,00 pro rata, dispensada a parte cabível à parte-autora, ante a gratuidade judiciária deferida ao(à) trabalhador(a). No prazo de 10 dias úteis após a ciência da presente homologação a ré deverá recolher, em guia própria, e comprovar nos autos o valor da parte das custas que lhe cabe (R$ 77,00). Nos termos do Ofício Circular CR nº 40/2024, da Corregedoria Regional (orientações procedimentais relativas aos acordos homologados na fase de conhecimento), determino a remessa do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, fluxo "iniciar a execução" e, após, seja encaminhado para o "controle de acordo", na qual deverá permanecer até o cumprimento ou descumprimento. Em caso de necessidade de execução de quaisquer valores, fica a parte devedora ciente de que a citação será realizada na pessoa dos seus procuradores. BNDT: Fica advertida a parte reclamada que, não satisfeito o acordo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011 (arts. 1º, 2º e 3º). Cumprido integralmente o acordo, registrem-se os pagamentos realizados e, após, façam os autos conclusos para “Sentença de Extinção da Execução",…

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