Processo 0000081-23.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000081-23.2025.5.10.0016 RECORRENTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000081-23.2025.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL CFAS/1 EMENTA 1. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E DO SEGUNDO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1 NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A fundamentação é elemento indispensável das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), incumbindo ao órgão julgador a manifestação sobre "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Fundamentar é expor os motivos pelos quais se decidiu. A decisão está suficientemente fundamentada e a discordância da parte quanto ao posicionamento contrário ao seu interesse não caracteriza a nulidade alegada. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.1 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 8.º, III, da CF autoriza a substituição processual ampla no caso de direitos individuais homogêneos. A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade para empregados da primeira reclamada que atuam como auxiliares de limpeza na segunda reclamada na limpeza é um direito homogêneo por estar afeto a todos os trabalhadores que atuam na limpeza e conservação dos sanitários no âmbito da segunda ré, elemento jurídico apto a autorizar a legitimidade ativa do ente sindical. O fato de que os pedidos também podem ser postulados unilateralmente não resulta em ilegitimidade ativa do Sindicato-autor. 2.2 PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos do art. 7º, XXIX da CF, a prescrição trabalhista ocorre em cinco anos no curso do contrato de trabalho e em dois anos após a rescisão contratual. Ajuizada a presente ação em 27/1/2025, há prescrição bienal total quanto às pretensões referentes aos trabalhadores cujos contratos foram extintos até 27/1/2023. 2.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente ofensivo e tempo de exposição aos seus efeitos. Constatado que os substituídos prestavam serviço em instituição escolar pública, atuando na limpeza de banheiro de grande circulação e, portanto, expostos a contato com agentes insalutíferos biológicos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo e repercussões, excetuado os períodos de recesso e férias escolares e da pandemia da SARS-COVID 19. 2.4…
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