Processo 0000081-25.2026.8.04.5700

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000081-25.2026.8.04.5700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Maraã - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos vinculados à vigência e manutenção do contrato “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” extinguindo o feito sem resolução do mérito, nessa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) DECLARAR prescritas as cobranças anteriores a 31/01/2021 (5 anos anteriores à propositura da ação – 31/01/2026). 2) CONDENAR o Requerido BANCO BRADESCO S/A à repetição do indébito referente aos descontos de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” efetuados na conta corrente da parte Autora no período de 30/01/2021 a 12/06/2023 conforme planilha da parte autora, no valor de R$3.151,00 (três mil cento e cinquenta e um reais) já em dobro, bem como as demais parcelas que porventura venham a ser descontadas no decorrer do processo, corrigidos desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29 de agosto de 2024, a partir de quando o debito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) CONDENAR o Requerido BANCO BRADESCO S/A ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29 de agosto de 2024, a partir de quando o debito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem honorários. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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