Processo 0000081-38.2019.8.06.0034
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE) - Processo 0000081-38.2019.8.06.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VÍTIMA: B1Leandro Ramos de OliveiraB0 e outro - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Girleudo Felix da CostaB0 e outro - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu FRANCISCO GIRLEUDO FELIX DA COSTA às sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal; e, de remate, ABSOLVENDO, MIGUEL ALEXANDRE GONÇALVES DA FONSECA, quanto ao delito do artigo do art. 155, § § 4º, I e IV, c/c, artigo 14, II e artigo 71, todos do CP, com fulcro no artigo 386, VII, CPP. Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 155, § 4º, I , do Código Penal) CULPABILIDADE: Normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Extremamente desfavorável, há duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, furto e roubo (n° 0024270-24.2015.8.06.0001 e n° 0024270-24.2015.8.06.0001), evidenciando contumácia. A data do fato das duas sentenças condenatórias são anteriores a presente ação, devendo ser reconhecidp dos maus antecedentes (HC 1.794.854 - DF, STJ). CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: Inerente ao próprio tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS: Normal à espécie CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Sem maiores consequências. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada influenciou a conduta do réu. Pontuo que julgados do STJ e STF reconhecem ser: "o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado aparâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena" (AgRg no HC n. 909.900/SP, relator MinistroRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)". "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art.59doCP, desde que o quantum de aumento seja proporcional (STJ,AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, Rel. Min.Nome- Des Convocado TJRS, Quinta Turma, j. 10/6/2025). A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, haja vista que o Código Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (STF, HC 107.409/PE, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j.…
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