Processo 0000081-39.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000081-39.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000081-39.2025.5.12.0025 RECORRENTE: MARLI MACHADO CORREA RECORRIDO: PARATI SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000081-39.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MARLI MACHADO CORREA RECORRIDO: PARATI SA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDAS. Não constatado nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pela trabalhadora e o labor desempenhado, indevida a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes da doença, uma vez que não relacionada ao trabalho.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente MARLI MACHADO CORRÊA e recorrida PARATI S.A. Inconformada com a sentença das fls. 627-631, da lavra do Exmo. Ozeas de Castro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a esta Corte. Em suas razões recursais (fls. 636-642), argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pugna pela reforma quanto à doença ocupacional e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 647-652). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSPEÇÃO IN LOCO A reclamante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo julgou improcedentes os pedidos se baseando em exame clínico superficial realizado pela perita, que não procedeu à inspeção in loco do posto de trabalho. Alega que a valoração probatória foi equivocada, pois desconsiderou os documentos de afastamento previdenciário e os exames de imagem que demonstrariam a evolução da doença no curso do contrato. Invoca a presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico (NTEP) e a inversão do ônus da prova em seu favor, sustentando que caberia à reclamada demonstrar a incolumidade do ambiente laboral. Sem razão. A perita não se limitou ao exame clínico da autora, mas baseou suas conclusões igualmente na análise da avaliação ergonômica, atestados médicos, prontuários médicos, exames e afastamentos colacionados aos autos, consignando expressamente a inexistência de posturas forçadas sustentadas, movimentos repetitivos de coluna lombar ou exposição a vibração de corpo inteiro em grau relevante que fossem causa para a doença ocupacional alegada (fls. 589 e 602). Assim, a avaliação ergonômica pretendida com a inspeção in loco pela recorrente já integrou a instrução pericial, inexistindo lacuna a suprir. Os demais argumentos suscitados pela reclamante tratam-se de matéria atinente ao mérito, que serão apreciados no tópico próprio. Rejeito. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE A sentença, acolhendo as conclusões periciais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais, sob os seguintes fundamentos (fls. 628-629): (...) Estabelecida a controvérsia sobre a origem da enfermidade da parte Autora, o laudo pericial juntado no ID. 232c330, após avaliação clínica, da literatura médica atualizada, dos exames apresentados e da análise ergonômica do local de trabalho concluiu que inexiste nexo…

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