Processo 0000081-45.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0000081-45.2026.8.16.0024 Processo: 0000081-45.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): VALDEMAR PEREIRA VIANA Polo Passivo(s): Adilson dos Santos do Carmo Everson Calhas Vistos. 1. Intimado para emendar à inicial, na forma da decisão de evento 9.1, o autor permaneceu inerte (evento 14), já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação. Assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono de causa, é medida que se impõe, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte autora alega que sempre deu andamento ao processo e que a extinção foi arbitrária, uma vez que não transcorreu o prazo de 30 dias entre a intimação e a sentença. A decisão recorrida considerou a inércia da autora após diversas intimações para dar andamento ao feito, resultando na extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa foi correta, considerando a inércia da parte autora em dar andamento ao feito após as intimações judiciais recebidas.III. RAZÕES DE /1995.5 DECIDIR3. A parte autora não deu andamento ao feito após as intimações judiciais, permanecendo inerte por mais de 30 dias, o que justifica a extinção do processo por abandono da causa.4. A decisão que extinguiu o feito está em conformidade com o art. 485, III, do CPC e com o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099 . A parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte autora não dá andamento ao feito após intimações judiciais, configurando inatividade processual superior a 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC e art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 9.099/1995, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025486-31.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.07.2025) Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC e no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. 2. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais restrições. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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