Processo 0000081-46.2025.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000081-46.2025.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000081-46.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: DRENOVALE PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): RAIMUNDO MARCELO SOARES DE CERQUEIRA, MARILIA DE AZEVEDO CERQUEIRA DECISÃO Vistos, etc ... Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por DRENOVALE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA – EPP em face de RAIMUNDO MARCELO SOARES DE CERQUEIRA e MARÍLIA DE AZEVEDO CERQUEIRA, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (05/09/2022) e em Acordo Comercial de Renegociação (24/01/2024), ambos subscritos exclusivamente pelo primeiro executado e por duas testemunhas, sem a assinatura da segunda executada, cuja vinculação à dívida a parte exequente sustenta decorrer da emissão, em seu nome, de dois cheques entregues como forma de pagamento da renegociação. Após a determinação de bloqueio via SISBAJUD em id 233093157, sobreveio Exceção de Pré-Executividade c/c pedido de tutela de urgência (id 233622792 e 234067128), na qual os excipientes arguiram, cumulativamente: (i) a ilegitimidade passiva de Marília de Azevedo Cerqueira; (ii) a impenhorabilidade absoluta do numerário bloqueado, por sua natureza salarial (art. 833, IV, CPC) e por estar contido no limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC); (iii) a irrisoriedade e inutilidade da constrição (art. 836, CPC); (iv) a ilegitimidade da reiteração automática de bloqueios ("teimosinha"); e (v) a necessidade de suspensão do feito executivo, ao fundamento de que os Embargos à Execução nº 0005989-84.2025.8.17.3130, opostos pelos executados, teriam sido prejudicados por erro de apensamento sistêmico do PJe, configurando "justa causa" nos termos do art. 223 do CPC. A parte exequente apresentou manifestação impugnatória, sustentando a responsabilidade solidária de Marília por força da emissão dos cheques vinculados ao acordo, a inexigibilidade da gratuidade de justiça pleiteada e a regularidade dos atos constritivos na id 236977102. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito das teses suscitadas, impõe-se um esclarecimento fático que a própria documentação acostada pelos excipientes revela e que a narrativa da exceção, com o devido respeito, apresenta de forma incompleta. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, expedido pelo SISBAJUD demonstra que a ordem originária, protocolada em 12/03/2026, teve por objeto o valor de R$ 132.758,11, correspondente ao montante integral da dívida executada, e não a quantia de R$ 69,87 insistentemente invocada na peça defensiva. Essa ordem única foi processada e pulverizada pelo próprio sistema entre as diversas instituições financeiras em que os executados mantinham relacionamento bancário, sendo cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, em cada uma delas. Quanto especificamente a Marília de Azevedo Cerqueira, o detalhamento revela que o bloqueio, consolidado entre todas as instituições financeiras consultadas, somou R$ 13.426,44 (sendo R$ 11.058,90 na Caixa Econômica Federal, R$ 2.189,57 no Itaú Unibanco, R$ 147,13 no Banco do Brasil, R$ 16,10 no Banco C6, R$ 14,19 na Wise Brasil e R$ 0,55 no PicPay), e não apenas os R$ 69,87 referentes à parcela bloqueada naquela conta corrente específica do Itaú, sobre a qual a defesa concentra toda a sua argumentação de irrisoriedade. Tal esclarecimento é relevante porque a tese…

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