Processo 0000081-47.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000081-47.2025.5.21.0006 RECORRENTE: FRANKIELLE ALVES FREIRE DA SILVA RECORRIDO: TIAGO ANDRE DE LUCENA AZEVEDO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000081-47.2025.5.21.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: FRANKIELLE ALVES FREIRE DA SILVA ADVOGADOS: ZAIRA DE SOUZA FIGUEIREDO E ADRIANA FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO: TIAGO ANDRE DE LUCENA AZEVEDO ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. MOTOBOY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. Verifica-se, na relação entabulada entre as partes, que não havia subordinação e pessoalidade, pois o contexto apresentado indica que o reclamante era trabalhador autônomo, não sendo possível o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: 0000696-20.2023.5.21.0002, 0000210-68.2024.5.21.0012, 0000662-48.2025.5.21.0043, 0000979-23.2023.5.21.0041 e 0000106-54.2025.5.21.0008; e do C. TST: 0000201-35.2022.5.23.0008, 1000738-31.2023.5.02.0374 e 1001764-45.2023.5.02.0057 Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANKIELLE ALVES FREIRE DA SILVA, contra a sentença de Id. 7d0bf4b, proferida pelo Exmo. Juiz DILNER NOGUEIRA SANTOS, titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo ora recorrente em face de TIAGO ANDRÉ DE LUCENA AZEVEDO, concedeu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. 480dbd9), o reclamante se insurge contra a improcedência do reconhecimento de vínculo de emprego, asseverando que todos os seus requisitos estão presentes. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. f05a2f5), com arguição preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81 do Regimento Interno. É o relatório. PROLEGÔMENOS Em 05/05/2025, esta Relatora proferiu decisão determinando o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema de repercussão geral 1389, o qual versa acerca da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços (Id. 421bb2e). Entrementes, o Pretório Excelso sedimentou o entendimento de que a inexistência de contrato escrito entre as partes, como no caso dos autos, resulta na ausência de aderência estrita da matéria debatida à questão jurídica afetada no Tema 1389 de Repercussão Geral (ARE 1.532.603/PR), concluindo-se pelo descabimento da suspensão do trâmite processual. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas proferidas por 7 Ministros do STF, as quais negaram seguimento a reclamações constitucionais com fundamento na ausência de subsunção à matéria objeto do ARE nº 1.532.603/PR nos casos em que inexistem contratos formalizados entre as partes litigantes: Rcl 81739, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 11.07.2025; Rcl 80289, Relator: Min. Nunes Marques, Publicação: 01.07.2025; Rcl 81082, Relator: Min. Gilmar Mendes, Publicação: 26.06.2025; Rcl 79964 Relatora: Min.…
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