Processo 0000081-49.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000081-49.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ALEXSANDRO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000081-49.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ALEXSANDRO PEREIRA, CVS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: ALEXSANDRO PEREIRA, CVS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA Nº 59 DO TST. Nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil, o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as empresas possui natureza comercial, não caracterizando, pois, a figura da terceirização de serviços contida na Súmula 331, IV, da do TST. A questão restou pacificada pelo TST em precedente vinculante (Tema 59 - RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005) por meio do qual foi fixada a tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrentes 1. CVS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e 2. ALEXSANDRO PEREIRA e recorridos 1. ALEXSANDRO PEREIRA e 2. CVS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS . Da sentença do ID. 951d779, complementada pela decisão de embargos do ID. aac5328, em que foram julgados procedentes em parte os pedidos da inicial, interpõem recursos ordinários as partes. A primeira reclamada insurge-se quanto às horas extras e adicional noturno (inexistência de turno ininterrupto de revezamento, validade do acordo de compensação e do banco de horas, aplicação do Art. 59-B, parágrafo único, da CLT); saldo de salário e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante, por sua vez, preliminarmente de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se quanto à natureza salarial do prêmio assiduidade; horas extras; domingos e feriados; descontos salariais; tempo de espera; dano existencial; responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; correção monetária e juros; dedução (necessidade de observância do critério mês a mês e da efetiva correspondência de rubricas) e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Com contrarrazões, sobem os autos. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ARGUIDA PELO RECLAMANTE O autor alega que a "sentença, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia". As matérias que porventura não foram examinadas nos embargos, ante ao efeito devolutivo em profundidade, que transfere ao tribunal a análise de todos os fundamentos impugnados, serão apreciados no mérito. Não acolho. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO (INEXISTÊNCIA DE TURNO…
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