Processo 0000081-63.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000081-63.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: ALISON FERNANDO DE SOUZA LEITE RECLAMADO: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7d25a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, nestes autos que tramitam na 1ª Vara do Trabalho de Sinop-MT, decide-se rechaçar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos opostos por ALISON FERNANDO DE SOUZA LEITE em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., condenando a ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e contratais, assim como ao recolhimento de diferenças de FGTS, tudo como disposto na fundamentação acima que integra o presente dispositivo para os efeitos legais. Sentença líquida. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, limitada ao valor individualizado dado à causa a cada um dos pedidos deferidos, com suporte nos artigos 141 e 492 do CPC, assim como nas recentes decisões do STF em sede de Reclamação Constitucional (RECLAMAÇÃO 79.034/SP, aos 12/05/2025, e AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.179/PR, aos 09/06/2025). Correção monetária na forma da Ação Direta de Constitucionalidade n. 58, com as alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do CC (conforme decisão da SBDI-1 do TST, nos autos do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em acórdão publicado em 25.10.2024, de relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte), observando-se os seguintes parâmetros: 1) até 29.08.2024, o cálculo do crédito trabalhista deverá utilizar, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros; 2) a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária deverá observar a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta equação for negativo, nos termos do § 3º do art. 406, do Código Civil, em sua nova redação. Incidem contribuições previdenciárias sobre saldo de salário, gratificação natalina, adicional noturno, porque de natureza remuneratória, devendo ser retidas do crédito do autor caso não atingido o teto do salário- de-contribuição ao tempo do contrato, assim como o IRRF. Quanto a este, deverá ser observado o disposto na Lei 12.350/2010. Condena-se o réu ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas que constituem salário-de-contribuição objeto de condenação, nas quais não se incluem as contribuições para terceiros, que não guardam natureza previdenciária e não estão inseridas na competência executória deste juízo. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, acrescidas das custas de liquidação, conforme planilha de cálculos, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISON FERNANDO DE SOUZA LEITE
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