Processo 0000081-66.2023.8.17.2370

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000081-66.2023.8.17.2370
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000081-66.2023.8.17.2370 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/PE APELADO: AMARO JOSÉ DOS SANTOS SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VEÍCULO ROUBADO. DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO DIREITO DE DIRIGIR DE MOTORISTA PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO unânime. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS NOVOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, OBERVANDO OS ENUNCIADOS Administrativos n° 06, 12, 17 e 22 da Seção DE DIREITO PÚBLICO DESTE TJPE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN/PE contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de auto de infração e do respectivo Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A penalidade decorreu de infração cometida com veículo que havia sido roubado anos antes do fato. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, a nulidade do processo por ausência de citação do município autuador como litisconsorte passivo necessário e, no mérito, a legalidade do ato administrativo, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a excessividade do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se o DETRAN/PE possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que questiona a validade de processo de suspensão do direito de dirigir por ele instaurado; (ii) saber se a ausência de citação do ente municipal autuador, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, acarreta a nulidade do feito; (iii) saber se é válida a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao proprietário por infração cometida com veículo que, à época do fato, possuía registro de roubo; e (iv) saber se a suspensão indevida do direito de dirigir de motorista profissional configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. O DETRAN/PE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois foi o órgão responsável pela instauração do processo administrativo e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, atos que constituem o objeto principal da pretensão anulatória. 4. Embora se reconheça a existência de litisconsórcio passivo necessário com o ente autuador, a anulação do processo, nesta fase, violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a ausência do município não gerou prejuízo, uma vez que a decisão de mérito que anula o ato administrativo lhe aproveita, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 5. A comunicação do roubo do veículo à autoridade policial, devidamente registrada nos sistemas, rompe o nexo de causalidade entre o proprietário e a infração de trânsito cometida por terceiro. A validade do ato administrativo de suspensão está vinculada à veracidade dos motivos que o determinaram (Teoria dos Motivos…

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