Processo 0000081-70.2026.4.05.8306

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000081-70.2026.4.05.8306
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000081-70.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: DAYANNE TARGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE DE OLIVEIRA BARROS - PE39948 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por DAYANNE TARGINO DA SILVA SOARES contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e ao Diretor-Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A impetrante objetiva a retificação da nota obtida na prova prático-profissional de Direito Penal do 44º Exame de Ordem Unificado, pleiteando o reconhecimento de sua aprovação e a consequente inscrição nos quadros da OAB/PE (ID 140211243). Alega a impetrante que obteve nota final 4,20, sendo considerada reprovada no certame. Argumenta, contudo, que a banca examinadora deixou de atribuir a pontuação devida em diversos quesitos da peça prático-profissional e das questões discursivas, cujas respostas teriam atendido integralmente aos critérios estabelecidos no espelho oficial de correção. Especificamente na peça prática, aponta incorreções na avaliação dos itens 7 (absolvição), 9 (atipicidade por erro de tipo) e 12 (substituição de pena). Quanto às questões discursivas, insurge-se contra as notas da Questão 1, itens A (princípio da consunção) e B (condições do ANPP), e da Questão 2, item B (irregularidade da citação por edital). Sustenta a ocorrência de erro material e ilegalidade na correção, o que violaria os princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao edital e da motivação das decisões administrativas (ID 140211243). O pedido de medida liminar para revisão imediata das notas e autorização de inscrição provisória foi postergado para apreciação após a oitiva das autoridades impetradas (ID 154450566). A gratuidade da justiça foi deferida à impetrante (ID 154450566). O Presidente do Conselho Federal da OAB apresentou informações defendendo, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo por inocorrência de ilegalidade no certame. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. No aspecto técnico, detalhou que as respostas apresentadas pela candidata não guardam conformidade estrita com os gabaritos oficiais, justificando as notas atribuídas (ID 155086050). A Fundação Getúlio Vargas (FGV) também prestou informações, acompanhando a tese de intangibilidade do mérito administrativo em matéria de concursos públicos e exames de admissão. Defendeu a legalidade do procedimento de correção e das decisões proferidas pela banca recursal, as quais teriam apreciado as insurgências da candidata de forma motivada e em estrita harmonia com as regras editalícias (ID 157595976). O Ministério Público Federal manifestou-se declinando de apresentar parecer sobre o mérito da controvérsia, sob o fundamento de que a demanda versa sobre direito individual disponível, carecendo de interesse público ou social que justifique a intervenção do órgão como fiscal da ordem jurídica (ID 155508539). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de revisão…

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