Processo 0000081-71.2022.8.08.0068

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000081-71.2022.8.08.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000081-71.2022.8.08.0068 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANO SILVA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR IDOSO E ANALFABETO COM DOENÇA DE PARKINSON. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO CRÉDITO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação recíprocos interpostos por herdeira habilitada do autor falecido e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário e determinando a restituição simples de 3 parcelas indevidamente cobradas, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.500,00. A sucessora do autor pleiteia a ampliação da restituição de indébito para 17 parcelas, com repetição em dobro, e majoração de danos morais, ao passo que o banco sustenta a regularidade do negócio e a prescrição trienal, pugnando pela reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil; (ii) verificar a validade de contrato bancário celebrado com idoso analfabeto e enfermo diante da ausência de comprovação de repasse de numerário e de proveito econômico; (iii) quantificar a extensão do dano material comprovado nos autos e definir a modalidade de repetição (simples ou em dobro); e (iv) examinar o dever de indenizar e a proporcionalidade da verba fixada a título de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas pretensões de reparação civil por defeito na prestação de serviço bancário consistentes em descontos mensais ilegítimos em benefício de aposentadoria, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do CDC em detrimento do prazo trienal da lei civil comum, com o termo inicial renovando-se sucessivamente a cada desconto indevido promovido. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do consumidor. No caso sob exame, o banco não trouxe nenhum comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) em favor do autor e, de outro lado, apresentou demonstrativo de repasse em nome de terceira pessoa totalmente alheia à relação jurídica processual, restando patente o defeito no fornecimento do serviço. A celebração de negócios jurídicos escritos com consumidor analfabeto e hipervulnerável impõe a observância do rito previsto no artigo 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e presença de duas testemunhas devidamente identificadas, sob pena de invalidade insanável por ausência de declaração de vontade válida. Havendo prova documental e oficial emitida pelo INSS que atesta a efetiva ocorrência de 17 descontos mensais indevidos no valor de R$ 121,03 de maio de 2019 a setembro de 2020, impõe-se a reforma parcial do julgado para ampliar a restituição simples para abranger a totalidade das…

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