Processo 0000081-73.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000081-73.2026.5.06.0024 RECORRENTE: VICTOR MAXWELL DA SILVA BRAGA RECORRIDO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PROVA ORAL DIVIDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, indenização-refeição e multas convencionais, bem como indenização por danos morais decorrentes das condições dos postos de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos controles de frequência e a habitualidade do labor extraordinário apta a descaracterizar a escala 12x36 pactuada em norma coletiva, com o consequente deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e parcelas reflexas; e (ii) saber se restou comprovada violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. Apresentados os controles de frequência, com registros variáveis, transfere-se ao reclamante o ônus de demonstrar, de forma específica, a invalidade das anotações, não bastando impugnação genérica (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 338 do TST). 4. A prova oral revelou-se dividida e o depoimento da testemunha obreira, avaliado pelo juízo que presidiu a instrução, mostrou-se frágil e impreciso quanto à dinâmica de registro da jornada, não infirmando a presunção de veracidade dos controles. 5. A prestação eventual de plantões extras não descaracteriza a escala 12x36 regularmente instituída por norma coletiva (CF, art. 7º, XXVI; STF, Tema 1.046). 6. Ausente prova de violação a direito da personalidade, e sendo dividida a prova oral quanto às condições do posto, não se configura o dano moral (CLT, arts. 818, I, e 223-C; CC, arts. 186 e 927). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Apresentados os controles de frequência com registros variáveis, incumbe ao reclamante o ônus de impugná-los de forma específica, resolvendo-se a prova oral dividida em desfavor de quem detinha o encargo probatório. 2. A prestação eventual de plantões extras não descaracteriza a escala 12x36 validamente pactuada em norma coletiva. 3. A ausência de prova de violação a direito da personalidade afasta a reparação por dano moral." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 223-C, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ADI 5.766; TRT-6, RORSum 0001290-70.2018.5.06.0020, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 16.12.2019; TRT-6, ROT 0001179-70.2024.5.06.0022, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 05.11.2025; Súmula 338 do TST. RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA…
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