Processo 0000081-85.2022.8.08.0031

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000081-85.2022.8.08.0031
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Mantenópolis - Vara Única
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000081-85.2022.8.08.0031 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO AMARO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de BRUNO AMARO DA SILVA, qualificado nos autos, nascido em 10/02/1992, filho de Alexandra Maria da Silva e Roberto José da Silva, residente na Rua Beneir José Daniel, nº 199, Bairro Centro, Mantenópolis/ES , imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 129, caput, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 05 de maio de 2019, por volta das 03h50min, na Avenida Presidente Vargas, em frente ao estabelecimento "Galpão", em Mantenópolis/ES, o denunciado, imbuído de animus necandi, desferiu golpes de canivete na barriga e no peito da vítima João Paulo de Oliveira, causando-lhe lesões que não o levaram à morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Consta ainda que, na mesma ocasião, o réu ofendeu a integridade corporal da vítima Kaio Amaral da Costa, que foi atingida no pé ao tentar intervir no conflito. De acordo com a exordial, o crime teria sido motivado por uma discussão prévia ocorrida na saída de uma festa entre o réu e Geyson Greys de Freitas, irmão da vítima João Paulo. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2022. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Não sendo vislumbrada hipótese de absolvição sumária imediata, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridos o Policial Militar Fernando Monte Verde Maurício, a testemunha Lilian Sandrini Ribeiro e Silva, a vítima Kaio Amaral da Costa e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado Bruno Amaro da Silva. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por reconhecer que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. A Defensoria Pública, em favor do réu, arguiu preliminarmente a inconstitucionalidade do artigo 385 do CPP por violação ao princípio acusatório. No mérito, aderiu integralmente ao pleito ministerial, requerendo a absolvição sumária por legítima defesa (artigo 415, IV, do CPP). Vieram os autos conclusos. RELATADOS DECIDO A defesa arguiu a inconstitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, sustentando que, no sistema acusatório constitucional, o magistrado não pode proferir decreto condenatório quando o titular da ação penal (Ministério Público) pugna pela absolvição. Contudo, deixo de analisar a referida preliminar. O acolhimento ou rejeição da tese de inconstitucionalidade do artigo 385 do CPP mostra-se irrelevante para o desfecho do presente caso, uma vez que este Juízo, após a análise detida do acervo probatório, concluiu pela procedência do pedido de absolvição substancial do réu. Aplica-se, por analogia, o princípio da primazia do julgamento de mérito favorável ao réu. A existência material dos fatos encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência Policial sob o nº 39313166 , Boletins de Atendimento de Urgência (BAU) , Laudo de Exame de Lesões Corporais , bem como pela…

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