Processo 0000081-86.2025.8.16.0054
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-86.2025.8.16.0054 Processo: 0000081-86.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELOISE CRISTINA SILVA ZESS Réu(s): BRUNO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos sob n° 0000081-86.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado BRUNO DOS SANTOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG: [removido] SSP/PR, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 16 de outubro de 1998 (com 26 anos de idade na data dos fatos), filho de Jandira das Neves dos Santos e Jurandir dos Santos, residente e domiciliado na Estrada Principal Santana Bom Jardim, s/n°, complemento KM 17, Bairro Santana do Bom Jardim, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado BRUNO DOS SANTOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 15 de janeiro de 2025, Rua Bento Taborda dos Santos, n° 21, Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado BRUNO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo de afeto, movido pela irresignação com o término do relacionamento, demonstrando sentimento de posse sobre ela e desrespeito aos seus sentimentos, ameaçou sua ex-convivente, E.C.S.Z., de causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, ao dizer à vítima que os filhos do casal cresceriam sem eles, conforme Boletim de Ocorrência no 2025/67828 (mov. 1.2) e Termo de Declaração da vítima (mov. 39.2). RELATÓRIO Na data de 25.02.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 53). O denunciado foi devidamente citado e apresentou a resposta à acusação (mov. 76). Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Em audiência foi ouvida a vítima e interrogado o réu (mov. 111.1 a 112.1). Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo a procedência da ação (mov. 117). A douta Defesa, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e por ausência de provas, subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal (mov.121.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. A testemunha ELOISE CRISTINA SILVA ZESS, ouvida em juízo (mov. 111.1), disse: que no dia dos fatos estavam brigando e no nervosismo o réu disse “que os filhos do casal cresceriam sem eles”, que o réu queria voltar com a depoente. que ele…
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