Processo 0000081-88.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000081-88.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000081-88.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: MARIA JUCIVANIA RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: FARMACIA ESPERANCA DIVINA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba6822a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, como Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decido no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JUCIVANIA RODRIGUES DE SOUZA em face de FARMACIA ESPERANCA DIVINA LTDA - ME para DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho fixando o dia 03/02/2026 (projetado o aviso prévio indenizado) e condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, tendo como base de cálculo a variação salarial da autora indicada nos contracheques:  aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário 04 dias; gratificação natalina proporcional de 01/12 de 2026; férias proporcionais de 10/12 mais 1/3; FGTS faltante (vide extrato nos autos) mais 40% sobre a integralidade dos depósitos a ser recolhido VIA FGTS DIGITAL (prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente); multa do artigo 477, §8º da CLT; horas extras a partir da 08ª diária, acrescida de 50%, considerando a jornada 12x36 e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, DSR, gratificação natalina e FGTS + 40%. DETERMINO que seja deduzido do crédito acima deferido o valor depositado a reclamante de R$ 2.789,45 a título de verbas rescisórias. Condeno a reclamada a efetuar anotação na CTPS do autor, passando a constar como data de demissão 03/02/2026,  no prazo de dois dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria da Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença Ilíquida a ser apurada na época própria. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 400,00…

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