Processo 0000081-88.2026.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000081-88.2026.5.09.0089 AUTOR: GLEDSON CUNHA RÉU: SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab5cb8 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 17 de junho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de fls. 276/279 (ID 02bc617), pugna a parte ré reconsideração da decisão que reabriu a instrução processual para determinar a realização da perícia de insalubridade sob o argumento de preclusão “pro judicato”, conforme art. 505 do CPC. Pois bem. A determinação de realização da perícia de insalubridade não traduz ofensa ao art. 505 do CPC, porquanto não versa sobre questão apreciada em sentença, da qual se cuida a Seção V do Capítulo XIII do CPC. No caso, a determinação de realização de perícia decorre de imperativo legal por força do §2° do art. 195 da CLT, isto é, havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a prova pericial é obrigatória, independentemente de pedido expresso no particular, da revelia ou confissão ficta das partes. Não bastasse o dispositivo retro, a determinação também está alinhada com o art. 370 do CPC, que impõe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sobretudo quando não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no §1° do art. 464 do CPC, hábeis a justificar o seu indeferimento. Logo, não há se falar em preclusão e incerteza processual, posto que, no caso, observada rigorosamente a determinação legal expressa no §2° do art. 195 da CLT. Corroborando o entendimento retro, a jurisprudência consolidada do C. TST: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. O Regional julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, sem a determinação para perícia in loco. Ao decidir sobre matéria técnica (adicional de insalubridade) sem apoio na indispensável prova pericial, o Regional o fez ao arrepio do disposto no art. 195, § 2.º, da CLT, regra segundo a qual, arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente endereçada ao magistrado, excetuando-se apenas a hipótese de fechamento da empresa (OJ n.º 278 da SBDI-1 deste TST), quando poderá o julgador se valer de outros meios de prova, situação essa não noticiada nos autos. Julgados . Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001694-91.2013.5.08.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a regra contida no art. 195, § 2º, da CLT, que dispõe ser obrigatória a realização de prova pericial para o exame da pretensão aos adicionais de periculosidade e insalubridade, deve ser observada. Nesse contexto, havendo expressa previsão em lei exigindo a realização da perícia, conclusivo que não se…
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