Processo 0000081-90.2020.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000081-90.2020.5.11.0009 RECLAMANTE: ORLANDO OLIVEIRA MAMEDE DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: NORTE EDITORA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c6081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante de todo o fundamentado, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, para o fim de: a) declarar a responsabilidade patrimonial da empresa MANAUS SHOPPING SAO JOSE LTDA (CNPJ 20.126.930/0001-01) pelo adimplemento integral do crédito exequendo, em virtude da configuração de abuso da personalidade jurídica utilizada como escudo patrimonial pelo núcleo familiar de sócios executados; b) determinar a inclusão definitiva da empresa MANAUS SHOPPING SAO JOSE LTDA no polo passivo da execução, devendo a Secretaria da Vara promover a imediata atualização dos registros no sistema PJe e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); c) ordenar a intimação da nova executada, por intermédio de seus patronos regularmente habilitados nos autos conforme documentos de ID 82b13d3 e ID 621a978, para que efetue o pagamento do débito atualizado ou garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição forçada de ativos; d) determinar que, escoado o prazo sem o pagamento voluntário, proceda-se à imediata tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de veículos e bens imóveis pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em observância ao insucesso das diligências anteriores intentadas contra os sócios pessoas físicas, conforme atesta a certidão de ID a8506d6 e as respostas negativas de ofícios de ID 4195a4f. Dada a natureza alimentar do crédito exequendo, as providências executórias ora determinadas deverão ser processadas com a máxima celeridade necessária à efetividade da prestação jurisdicional. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FEITOSA NEVES - SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA
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