Processo 0000081-97.1993.8.05.0124
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000081-97.1993.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PARTE AUTORA: DALMA GARCIA GALVÃO e outros (2) Advogado(s): JOAO PAULO MELO MASCARENHAS (OAB:BA20181), MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024), MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196) PARTE RE: LUIZ CRESO MACIEL DOURADO e outros Advogado(s): CAROLINA RIBEIRO GALLO (OAB:BA28181), MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS (OAB:BA26492), ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO (OAB:BA4734) SENTENÇA O Espólio de Risoleta Garcia Galvão e Maria Helena Seixas Galvão ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse contra Luiz Creso Maciel Dourado e Virginia Suerdick Dourado em 11/10/1993 . As autoras sustentaram, em síntese, que são legítimas possuidoras dos lotes de terras nº 02, 14 e 15 integrantes do loteamento Nossa Senhora da Penha, situado no Município de Vera Cruz, Comarca de Itaparica . Relataram que os réus adquiriram o lote vizinho de nº 03, mas ultrapassaram as divisas de sua propriedade e ocuparam de maneira irregular o lote 14, onde edificaram uma residência de veraneio, além de invadirem os lotes de números 02 e 15 . Citados, os réus apresentaram contestação e apresentaram reconvenção de usucapião ordinário e extraordinário sob a vigência do Código Civil de 1916, pleiteando o reconhecimento do domínio sobre a área sob o fundamento de posse mansa e pacífica somada à de seus antecessores por período superior a vinte anos . Em manifestação à reconvenção e à contestação, as autoras defenderam a impropriedade da via reconvencional em sede de ação possessória e a ausência dos requisitos para a prescrição aquisitiva aquém do lapso legal necessário, reiterando que o esbulho se consumou com o início das obras da casa de praia em 1987 . Em decisão de ID 11665634, este juízo indeferiu a petição inicial da reconvenção com base no antigo Código de Processo Civil, reconhecendo a natureza dúplice da ação possessória e a proibição de discussão de domínio no curso da lide possessória . No curso da fase de instrução, foi realizada audiência de conciliação e saneamento do feito, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e nomeado perito técnico judicial para a primeira perícia . O perito apresentou o laudo técnico de ID 11665745, respondendo detalhadamente aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes, identificando as confrontações, o tempo de construção e as obras existentes no imóvel . Posteriormente, na audiência retratada no termo de ID 11666320, os contendores acompanhados de seus patronos e o perito judicial compareceram ao local do litígio para inspeção judicial, ocasião em que restou ajustada a necessidade de medição física complementar e confecção de levantamento topográfico da área efetivamente ocupada . O laudo topográfico complementar foi juntado aos autos sob o ID 11666441, delimitando com precisão gráfica a área total ocupada pelos réus . Os réus apresentaram impugnação ao novo trabalho do perito sob o ID 11666484, aduzindo ser o documento inconclusivo por não responder novamente aos quesitos gerais relacionados a valores e benfeitorias, pleiteando nova diligência . As autoras manifestaram-se em termos de repúdio à impugnação sob o ID 11666497, pugnando pela continuidade da instrução . O…
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