Processo 0000081-97.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000081-97.2026.5.14.0041 RECORRENTE: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. RECORRIDO: HENRIQUE SANTOS JATOBA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000081-97.2026.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO.TREINAMENTO NÃO COMPROVADO.DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o desvio de função e condenou ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, § 8º,da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente sustenta a existência de período de treinamento para a função de Balanceiro, a validade do pedido de demissão formulado pelo reclamante, a ausência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, a inaplicabilidade da multa rescisória e a necessidade de inversão ou redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício das atividades de Balanceiro ocorreu em período de treinamento ou caracterizou efetivo desvio de função; (ii)estabelecer se a ausência de recolhimento do FGTS e a mora salarial configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, apesar do pedido de demissão formalizado pelo empregado; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a rescisão indireta é reconhecida judicialmente;e (iv) verificar a possibilidade de inversão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não comprova a existência de programa estruturado de treinamento, com formalização, cronograma, avaliações ou acompanhamento capaz de demonstrar que o reclamante exercia as atribuições de Balanceiro apenas como aprendiz. Ao contrário, as provas produzidas evidenciam o exercício efetivo da função, inclusive com cobrança de metas e resultados, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes à função de maior complexidade, diante da manutenção do salário do cargo originalmente ocupado. 4. A ausência reiterada de recolhimento do FGTS, somada à mora salarial habitual,configura descumprimento grave das obrigações contratuais e autoriza a rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. O pedido de demissão não afasta, por sisó, o reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrado que o desligamento decorreu das faltas patronais que comprometeram a continuidade do vínculo empregatício. 5. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT, pois a controvérsia sobre a modalidade de ruptura contratual não afasta a penalidade. Aplicação do Tema 52 do TST, em caráter vinculante. 6. Mantida a condenação principal, permanece a obrigação da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante. O percentual de 10% fixado na origem observa os parâmetros do art. 791-A,…
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