Processo 0000082-03.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000082-03.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MATHEUS DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf456ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada MRV CONSTRUÇÕES LTDA contra a sentença, alegando vícios no julgado. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos. No mérito, a embargante suscita: (i) omissão quanto aos honorários de sucumbência devidos aos patronos da ré ante a procedência parcial dos pedidos; (ii) omissão relativa aos motivos do indeferimento da prova testemunhal; (iii) obscuridade e omissão acerca da ciência da empresa quanto à prisão do autor; (iv) contradição e omissão em relação à eficácia das convocações por telegrama; (v) omissão sobre a multa do art. 477 da CLT diante da controvérsia sobre a justa causa e (vi) a omissão e obscuridade apontadas no tocante aos pressupostos da condenação por danos morais. Os embargos de declaração, conforme se extrai dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, constituem medida processual de natureza integrativa, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no corpo da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, à reanálise de fatos e provas, ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada pelo julgador. A via adequada para a manifestação de insatisfação com a justiça da decisão é o recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. A sentença embargada analisou detalhadamente as provas e os fatos controvertidos, apresentando fundamentos claros para as conclusões adotadas, valendo esclarecer que as razões para indeferimento da oitiva da testemunha da ré foram apresentadas por esta Magistrada e registradas já na Ata de Audiência. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos e provas apresentados pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso em tela, atendendo plenamente ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, o que se tem é a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento e com a apreciação das provas, o que denota o seu inequívoco intuito de revolver o mérito da demanda. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo esgotado a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. Por fim, considerando que os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real na sentença, mas sim buscam, de forma transversa, a reanálise do mérito e das provas, resta evidente o seu caráter manifestamente protelatório. A utilização do recurso para fins que extrapolam os seus limites legais configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade processual. Nesse diapasão, nego provimento aos embargos da reclamada e, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a qual fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do reclamante Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada MRV CONSTRUÇÕES…
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