Processo 0000082-04.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000082-04.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101f87a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID ab88668) em face da sentença de ID 31be64c, alegando a existência de omissão e manifesto equívoco no julgado. A embargada manifestou-se sob o ID 57cfc53. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A reclamada alega omissão quanto à natureza do aviso prévio, apontando que o documento ID 975d54f registra o período de 01/08/2025 a 06/10/2025 como aviso trabalhado. Na decisão embargada, este Juízo condenou a ré ao pagamento de "aviso prévio indenizado (66 dias)" sob o fundamento de ausência de prova de quitação. Analisando novamente o acervo probatório, verifica-se que a sentença de mérito fundamentou a condenação na inexistência de prova de pagamento das verbas rescisórias. Contudo, a embargante demonstra que a modalidade do aviso constante nos documentos contratuais não foi especificamente abordada na fundamentação, o que configura a omissão apontada. Se o aviso prévio foi efetivamente trabalhado, a condenação ao pagamento do título como "indenizado" implicaria em enriquecimento sem causa da reclamante, uma vez que o período já teria sido computado como tempo de serviço e remunerado como salário. Assim, acolho a obscuridade/omissão para esclarecer que a condenação refere-se ao valor correspondente ao aviso prévio, devendo a liquidação de sentença observar se os dias trabalhados no período indicado (agosto a outubro de 2025) foram devidamente pagos como salários, sob pena de manutenção do valor nominal devido. Quanto aos reflexos no 13º salário proporcional e na base da multa do art. 467, a correção é decorrência lógica da definição da modalidade do aviso, devendo a Contadoria do Juízo realizar os ajustes pertinentes nos cálculos anexos. Por fim, verifico erro material quanto às férias 2024/2025 foram calculadas de forma dobrada, quando deveriam ser de forma simples, bem como na base de cálculo utilizada para o FGTS, a qual deve se limitar à evolução salarial, de sorte que cabe a retificação de ofício. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: a) Sanar a omissão e determinar que a condenação relativa ao aviso prévio (66 dias) considere a modalidade trabalhada conforme documentos constantes nos autos; b) Determinar a retificação dos cálculos de liquidação para ajustar o 13º salário proporcional e a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT em conformidade com o tempo de serviço efetivo, evitando-se a projeção indevida de aviso indenizado; c) Retificação das férias 2024/2025 calculadas de forma dobra para forma simples; d) Retificação da base de cálculo do FGTS para que seja observada estritamente a evolução salarial da obreira. Mantêm-se os demais termos da sentença de ID 31be64c. Novos cálculos em anexo. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…
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