Processo 0000082-10.2025.5.08.0001
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000082-10.2025.5.08.0001 EXEQUENTE: LAURENICIO DA COSTA ALENCAR EXECUTADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f92ee1 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Em atenção ao que consta certificado na conclusão de ID nº 07c6812 com relação à realização, por parte da executada, de depósito de valor para pagamento integral da execução, conforme a petição de ID nº eee05e7, na qual consta manifestação da parte quanto ao depósito para satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção da execução e devolução dos valores depositados em excesso, e uma vez já ordenada a liberação do valor equivalente ao crédito líquido apurado em favor do exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, ainda, o recolhimento parcial dos encargos previdenciários, conforme despacho de ID nº e0237d7, determino o recolhimento do restante dos encargos previdenciários, em tudo observados os limites contidos na planilha de cálculos anexada sob o ID nº 20a80c4. II - Após o registro dos pagamentos e recolhimentos determinados, para fins estatísticos, e uma vez que existirá valor excedente em favor da executada, e, ainda, que, na conclusão de ID nº 07c6812, a Secretaria da Vara certifica que inexistem execuções nesta Vara contra a mesma empresa, sem garantia do Juízo, determino que as demais unidades judiciárias sejam informadas da existência do crédito, para apresentação de pedido(s) de transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no § 2º do artigo 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023. Havendo pedido(s) nesse sentido, transfira(m)-se o(s) valor(es), observando-se a ordem de antiguidade do requerimento. Expirado o prazo acima assinado, sem que sejam feitos pedidos de transferência de valores, fica, desde já, determinada sua devolução à executada, através de transferência para a conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de ID nº eee05e7. A executada, desde logo, fica advertida de que eventuais custos relacionados à operação bancária, que são de sua responsabilidade, serão deduzidos do valor a transferir, e, ainda, de que, após expedida a ordem para transferência do montante pela Secretaria da Vara, também será de sua responsabilidade, na condição de beneficiária da importância, o acompanhamento do fiel cumprimento da ordem pela instituição bancária, devendo, então, diligenciar junto ao Banco depositário, com o fim de verificar o efetivo crédito da importância. III - Após o cumprimento das presentes determinações, certifique-se a inexistência de pendências, inclusive quanto ao disposto no artigo 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023 – devendo a Secretaria da Vara certificar, através de consultas a dados financeiros do processo e a convênios com os bancos oficiais, que as contas judiciais vinculadas aos presentes autos não mantêm saldo, ou seja, que se encontram zeradas -, e voltem-me conclusos os autos para o proferimento de sentença de extinção da execução. IV - Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de junho de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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