Processo 0000082-10.2026.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000082-10.2026.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000082-10.2026.5.09.0013 AUTOR: ALYSSON LOPES CORDEIRO RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fac15 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada pela reclamada, ao argumento de que o local de prestação de serviços teria sido Campinas/SP, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. O excepto requer a manutenção da competência deste Juízo, afirmando que jamais laborou em Campinas/SP, pois suas atividades eram exercidas em regime de teletrabalho a partir de Curitiba/PR, local de seu domicílio. Impugna, ainda, a ficha de registro apresentada pela excipiente, por se tratar de documento unilateral, bem como nega qualquer confissão na inicial quanto à prestação de serviços na localidade indicada pela ré. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial, como regra, é fixada pelo local da prestação dos serviços. Todavia, a própria norma admite interpretação conforme a realidade da prestação laboral, especialmente quando se trata de trabalho desenvolvido à distância. É fato notório que a reclamada é empresa de atuação nacional. Assim, privilegiando-se o princípio do acesso à justiça, e considerando que não haverá qualquer prejuízo para a defesa, admite-se a flexibilização da regra do art. 651, caput e parágrafos, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do c. TST e do e. TRT 9: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DECISÃO APONTADA COMO ATO COATOR . A SbDI-1 do TST decide que se autoriza fixar competente para o julgamento da reclamação o foro do domicílio do reclamante, ainda que não coincidente com o local da prestação de serviços (art. 651, "caput", da CLT), tampouco com o da contratação (art. 651, § 3º, da CLT), desde que a empresa tenha atuação nacional e a estrita observância das regras previstas em lei inviabilize o acesso do empregado à justiça, em atenção aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Concluiu-se que, desse modo, resguarda-se também o contraditório e a ampla defesa da empregadora. No caso, encontram-se preenchidos tanto os requisitos da hipossuficiência, da dificuldade de acesso à justiça, quanto da atuação da empresa em diversas localidades no território nacional, porquanto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.550, de 15 de Dezembro de 2011, a EBSERH se trata de empresa pública que "terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação." (...)" (ROT-16031-02.2018.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/11/2021). (destaquei) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, à luz do art. 651, CLT. Admite-se, contudo, a propositura da ação no foro do domicílio do empregado, prestigiando-se o acesso à justiça, nas hipóteses em que o empregador possua atuação nacional e preste serviços em diversas localidades. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma).…

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