Processo 0000082-11.2019.5.02.0252
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0000082-11.2019.5.02.0252 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALVARO DOS PASSOS FERREIRA E OUTROS (2) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 0000082-11.2019.5.02.0252 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO AGRAVANTE(S): A. DOS P. F.; FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO(S): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS; A. DOS P. F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO. A impugnação aos cálculos deve observar o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, com indicação específica e fundamentada das diferenças apontadas, não se admitindo mera discordância quanto à metodologia adotada pelo perito judicial. Inexistindo demonstração analítica de erro material ou de afronta à coisa julgada, e evidenciado que os cálculos periciais encontram-se em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, impõe-se a manutenção da conta homologada. Agravo de petição a que se nega provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo inviável a introdução de critérios de apuração não previstos no título executivo. Inexistindo comando condenatório ou autorização expressa para dedução, do crédito exequendo, de diferenças de contribuições devidas à entidade de previdência complementar, incabível a inclusão de tais parcelas nos cálculos homologados. A alegação de necessidade de observância do regulamento do plano e de preservação do equilíbrio atuarial não autoriza, em sede executiva, a restrição do crédito reconhecido judicialmente. Agravo de petição a que se nega provimento. Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança. RELATÓRIO Da sentença de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação de fls. 1783/1790, id:5a0aeba, complementada por embargos declaratórios (fls. 1797/1798, id:cebda45), agravam de petição o exequente (fls. 1803/1810, id:e7ea51d) e a executada (fls. 1822/1868, id:80a0f5d). A executada pretende a reforma dos seguintes pontos: contribuição Petros; parcelas indevidas; juros sobre diferenças; correção monetária; multa. O exequente requer a retificação dos cálculos. Contraminuta às fls. 1871/1877, id:3dd5f15 (executada) e às fls. 1880/1889, id:9d48c30 (executada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Impugnação à sentença de liquidação. Cálculos. Benefício suplementar. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos periciais, mantendo a conta homologada quanto à apuração do benefício suplementar. O agravante sustenta, em síntese, que…
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