Processo 0000082-15.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000082-15.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LUIS ANTONIO GARCIA VILLALBA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000082-15.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LUIS ANTONIO GARCIA VILLALBA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO À REFERIDA VERBA. ACOLHIMENTO. Diante dos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, bem assim da necessidade de se proceder à adequação ao percentual que era praxe ser o adotado nesta Justiça Especializada, relativamente às demandas envolvendo lides decorrentes da relação de emprego, a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em 15% é medida que se impõe (precedentes da 4ª Turma). RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. Cumprida pelo Juízo de primeiro grau a determinação imposta no acórdão anteriormente proferido por esta Turma - sessão do dia 11/02/2026 -, no qual, ao ser provido em parte o recurso do autor, fora reconhecida a responsabilidade civil da empregadora pelas enfermidades que o acometeram, com posterior determinação de retorno dos autos à Vara de origem para prolação de nova sentença acerca dos pleitos indenizatórios formulados na petição inicial, tendo ficado prejudicada a análise dos demais pleitos recursais, o demandante, diante do novo pronunciamento jurisdicional (decisão do ID. 1ebe067), renova a pretensão recursal no tocante aos seguintes temas: repercussões decorrentes da concausa reconhecida no anterior acórdão como fator desencadeante da doença, em especial na fixação dos pleitos indenizatórios; majoração do percentual de indenização por danos materiais (pensão mensal), sob o fundamento de que a existência do nexo de concausalidade não resulta, automaticamente, na redução de 50% da culpa do empregador; cabimento da indenização por danos materiais, no pertinente aos danos emergentes; majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral e; honorários advocatícios sucumbenciais devidos tanto pelo recorrente quanto pela recorrida. Sem contrarrazões pela empresa. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO AUTOR 1 - Inobservância do comando que emerge do acórdão proferido anteriormente. Concausa reconhecida como fator desencadeante da doença e sua repercussão na fixação da indenização. A pretensão autoral, neste ponto, é voltada para que se atribua ao fator laboral maior papel no desencadeamento da patologia atinente às lesões em sua lombar. Afirma, para tanto, que (fl. 590): O acórdão foi claro ao consignar que o reclamante já possuía condição pré-existente; e que o labor atuou como fator desencadeante de sintomas clínicos; houve agravamento com repercussão funcional, bem como a empresa incorreu em culpa ao ignorar recomendação médica expressa. No presente caso, embora reconhecida a concausalidade, não se pode ignorar a gravidade da conduta patronal, a qual eleva substancialmente o grau de sua responsabilidade. Isso porque, restou incontroverso que, já no exame médico pré-admissional, havia registro expresso de…
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