Processo 0000082-16.2026.5.06.0232
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA HTE 0000082-16.2026.5.06.0232 REQUERENTES: ANTONIO BARBOSA DA SILVA REQUERENTES: CONSORCIO CSR AGC NOVATEC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª. VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) CONSORCIO CSR AGC NOVATEC, através de seu(sua) advogado(a), para tomar ciência do Id c430009 - Sentença de IDPJ: SENTENÇA Cuida-se de INCIDENTE PROCESSUAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA promovido de ofício, consoante despacho de ID 6d14ef4, com o intuito de redirecionar a execução desta ação contra as pessoas jurídicas participantes do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO EXECUTADO (conforme documento de ID a05ce0e), em face da UNIÃO FEDERAL, concernente às custas judiciais, no importe de R$ 200,00, fixadas na sentença de ID 87fac21. As tentativas de penhora de numerário via SISBAJUD e de veículos, através do sistema RENAJUD, de propriedade da pessoa jurídica restaram frustradas. Utilizadas as demais ferramentas eletrônicas, igualmente não se obteve êxito na localização de bens da executada suficientes à satisfação da dívida. Citadas regularmente, consoante certidão retro (ID 6cabc60), as empresas participantes do contrato constitutivo do consórcio executado não apresentaram impugnação. É o Relatório. FUNDAMENTOS Tal como no anterior, o Código Civil atual (Lei n.º 10.406/2002) dedica diversos capítulos/títulos às pessoas jurídicas (de direito público e privado), dentre elas, as sociedades. Há clara distinção, pela legislação civil, da personalidade da empresa dos seus integrantes (sócios, empresário individual, etc – pessoas físicas), prevendo o “nascimento” e a sua existência no mundo jurídico a partir dos atos constitutivos devidamente registrados no órgão respectivo, sendo certo que a pessoa jurídica não se confunde com a(s) pessoa(s) física(s) do(s) sócio(s). O artigo 47, estabelece que “os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”, obrigam a pessoa jurídica, sendo certo que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (artigo 49-A, acrescentado pela Lei n. 13.874/2019). Todo o citado arcabouço jurídico é no sentido de considerar, como completamente diferentes, a pessoa jurídica (sociedade) e a pessoa física (sócio). Tanto assim, que não se confundem o patrimônio e responsabilidade das pessoas físicas (sócios/empresário) com os da empresa (pessoa jurídica) legalmente constituída. Entrementes, é possível que em determinadas situações, legalmente previstas, a personalidade jurídica seja temporariamente afastada para se atingir diretamente o patrimônio do sócio, de modo a fazer face ao pagamento da dívida contraída pela pessoa jurídica (responsabilidade secundária). Nesse diapasão, dispõe o artigo 855-A, da Norma Consolidada, que para se obter a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais, imperiosa a observância às balizas dos arts. 133 a 137, do CPC, naquilo em que não for incompatível com as normas e os princípios do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, no aspecto procedimental, não obstante o referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica ter classe processual própria (IDPJ) no sistema PJe (como…
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