Processo 0000082-18.2023.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000082-18.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: MILTON PEREIRA DE MORAIS ALMEIDA AGRAVADO: QUATTOR SERVICOS EIRELI PROCESSO n.º 0000082-18.2023.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MILTON PEREIRA DE MORAIS ALMEIDA ADVOGADO: MARIA CONSUELO PINHEIRO LIMA ADVOGADO: CLEANE XAVIER DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: QUATTOR SERVICOS EIRELI TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PRESENÇA. SOLIDARIEDADE. 1. "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (Tema 1.232 da repercussão geral do STF) 2. Havendo intimação da empresa suscitada, na pessoa de sua sócia, para manifestação acerca do pedido da sua inclusão no polo passivo do processo, resta preservado o procedimento estabelecido pelo STF. 3. Caracterizado o grupo econômico, os seus integrantes são solidários quanto às obrigações oriundas de contrato de emprego mantido por apenas um deles (CLT, artigo 2º, § 2º), em especial quando evidenciado o abuso de personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, rejeitando a inclusão da empresa Juliana Luzia de Oliveira LTDA no polo passivo da execução (fls. 188/190). Irresignado, o exequente interpõe o agravo de petição. De início defende a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a executada e a suscitada, apontando identidade de sócia e de local de funcionamento. Além disso, postula a realização de diligências visando à demonstração do alegado (fls. 193/198). Não foram produzidas contrarrazões. Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimentar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.