Processo 0000082-18.2023.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000082-18.2023.5.14.0161 RECLAMANTE: CLAUDENOR GOMES PEREIRA RECLAMADO: IZAIAS FILHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f098bb7 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão dos Alvarás expedidos, bem como das manifestações das partes. Deixo de proceder a assinatura dos Alvarás com vistas a evitar tumulto processual, considerando que a parte executada sustenta ter sido bloqueado em sua conta bancária o valor de R$28.023,78, quando da execução provisória promovida pelo Reclamante nos autos n. 0000247.31.2024.5.14.016 Este Juízo esclarece, por oportuno que existe um processo de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo reclamante destes autos, em face do reclamado, autuado sob o número 0000247-31.2024.5.14.0161. Pois bem. Nos autos do cumprimento provisório de sentença foi procedida a citação do reclamado para pagar ou garantir a execução. Preveem os artigos 178 e 179 da Consolidação do Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT: “Art. 178. A execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157). Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”.” O presente processo baixou da instância superior, transitado em julgado. Conforme acima analisado há Cumprimento Provisório de Sentença autuado sob o número 0000247-31.2024.5.14.0161. Para fazer cumprir o disposto nos arts. 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho deverá a Secretaria Unificada anexar em arquivo eletrônico, nos autos da execução provisória, as peças principais inéditas, produzidas após a remessa ao 2° grau, tudo certificando. Transfira-se os depósitos dos presentes autos para conta judicial à disposição do processo nº 0000247-31.2024.5.14.0161. Assim, as obrigações objeto da presente demanda serão deliberadas no processo 0000247-31.2024.5.14.0161, donde será retificada a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva. Cientes as partes, por intermédio de seus patronos, que os atos atinentes ao presente processo terão continuidade nos autos 0000247-31.2024.5.14.0161. Tudo cumprido, arquive-se. MACHADINHO D'OESTE/RO, 11 de maio de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS FILHO DA SILVA - MARIA LUCIA DA COSTA SILVA
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