Processo 0000082-19.2011.8.16.0133

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000082-19.2011.8.16.0133
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000082-19.2011.8.16.0133   Processo:   0000082-19.2011.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.243,11 Autor (s):   RAFAEL MATHEUS ARDUIM Réu(s):   BANCO DO BRASIL S/A   Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários”, proposta por RAFAEL MATHEUS ARDUIM em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, como síntese do seu pleito, que era titular da caderneta de poupança n. 100.015.712-9, agência 1354-4 (Pérola/PR), junto ao banco réu, e que, por ocasião da edição do Plano Collor II (Medida Provisória n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8.177/91), o requerido aplicou incorretamente o índice de correção monetária referente ao mês de fevereiro de 1991. Aduz que, com a extinção do BTN Fiscal e a instituição da TR/TRD pela nova legislação, o índice aplicável ao crédito de fevereiro/1991 deveria ter sido o BTN Fiscal apurado no mês de janeiro/1991 (20,21%), e não a taxa instituída pela Lei n. 8.177/91, por se tratar de ciclo de rendimento já iniciado sob a legislação anterior, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Relata ainda que, segundo planilha de cálculo elaborada por profissional da área contábil, a diferença apurada entre o índice aplicado pelo réu e o índice tido por correto perfaz o montante de R$ 1.243,11 (um mil duzentos e quarenta e três reais e onze centavos). Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.243,11, corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, além de juros de mora a contar da citação, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria unicamente de direito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.243,11 (um mil duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) e juntou documentos, dentre eles extratos bancários e planilha de cálculo (mov. 1.1-7). A inicial foi recebida (mov. 1.3), oportunidade em que foi deferida, a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido. O réu apresentou defesa, na forma de contestação (mov. 1.5), arguindo, em caráter preliminar, a prescrição do direito de ação, com fundamento no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916. No mérito, sustentou a regularidade do índice de correção monetária aplicado à época, pugnando pela improcedência dos pedidos; subsidiariamente, requereu a observância do limite de NCz$ 50.000,00, previsto no art. 6º da Lei n. 8.024/90, em caso de eventual condenação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 1.6), arguindo a intempestividade da defesa apresentada e, no mérito, reiterando os fundamentos da inicial, notadamente quanto à incidência do prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Anunciado o julgamento antecipado do feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito (mov. 1.7). Em razão de sucessivas determinações de sobrestamento nacional dos feitos que discutem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, notadamente em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 754.745/SP e nos Recursos…

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