Processo 0000082-22.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000082-22.2026.5.14.0061 RECORRENTE: GAMBOA BARBURGER LTDA RECORRIDO: ISABELA RAMOS PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7da457 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por GAMBOA BARBURGER LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISABELA RAMOS PIRES. Em suas razões recursais, a recorrente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que encerrou definitivamente suas atividades empresariais, teve sua inscrição no CNPJ baixada e não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal, juntando, para tanto, certidão de baixa da inscrição no CNPJ, protocolo REDESIM e distrato social. 2. FUNDAMENTAÇÃO A propósito da pretensa concessão da gratuidade de justiça formulada em sede recursal, é consabido que aludido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo necessário, apenas, comprovação do estado de insuficiência econômica do requerente. A concessão da benesse às pessoas jurídicas é discutida nos Tribunais pátrios mediante alegação no sentido de que a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendida a pessoa física ou jurídica, seja empregado ou empregador. Contudo, no caso de pessoa jurídica, a comprovação de insuficiência econômica deve ser efetiva. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT e o art. 14 da Lei n. 5.584/70 definem claramente a gratuidade da Justiça às pessoas físicas, contudo, nada impede sua extensão às pessoas jurídicas, desde que em casos especiais seja efetivamente comprovada a fragilidade das finanças. Assim tem se posicionado o E. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APELO COM INSURGÊNCIA APENAS ACERCA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que, no juízo de admissibilidade, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, que havia indeferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 2 - Não poderia o juízo de admissibilidade a quo reconhecer a deserção do recurso ordinário quando naquele apelo a discussão girava em torno exatamente e unicamente acerca do direito do recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESNECESSÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ RECOLHIDAS E NÃO COMPROVADAS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. 1 - Esta Corte admite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. 2 - Ausência de demonstração pela pessoa jurídica recorrente da incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das custas processuais. 3 - Registre-se que não é o caso de conceder ao recorrente prazo para…
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