Processo 0000082-25.2022.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000082-25.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: REZENDE XAVIER DA SILVA RECLAMADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecfe8c8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 17 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Em petições de ID.46e2523, ID.250f881 e ID.19651cf, requer o exequente a realização de diligências executórias em face do Sr. JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Analiso. Tratando-se a executada de empresa individual, constituída por um único sócio/proprietário, torna-se prescindível a etapa cognitiva do Incidente de Desconsideração, uma vez que a confusão patrimonial entre empresa e proprietário é característica intrínseca deste tipo de organização. Assim, nada obsta o redirecionamento da execução em face da pessoa física, para fins de adimplemento do débito. Corroborando para tal, segue EMENTA da Decisão proferida junto ao processo de n.º 0001497-22.2017.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT 10ªREGIÃO: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA JURÍDICA DA PERSONALIDADE EMPRESA. .DESNECESSIDADE. MICROEMPRESA O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Pelo exposto, DECLARO a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada e determino a inclusão do sócio JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da lide, bem como o início da execução contra o mesmo. 1- Cite-se o devedor supra mencionado, por mandado, no endereço obtido, para, em 48 horas, pagar a dívida, depositar ou indicar bens passíveis de penhora; 2- Decorrido o prazo supra e sem pagamento, pesquisem o demandado no sistema SISBAJUD; 3- Negativa a diligência acima, busquem o devedor nas ferramentas RENAJUD, INFOJUD e CNIB; 4- Se infrutífero e, decorrido o prazo de 45 dias da citação do executado, incluam no BNDT; Esgotadas as diligências, sem êxito, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos demais pedidos do autor de id.250f881. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de junho de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REZENDE XAVIER DA SILVA
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