Processo 0000082-25.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000082-25.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: AMAYANNE DAMIANA DA SILVA CAMPOS CRISPIM RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0dda3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000082-25.2026.5.07.0026, movida por AMAYANNE DAMIANA DA SILVA CAMPOS CRISPIM em face de BANCO BRADESCO S.A., DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2) NO MÉRITO: 2.1) pronunciar a prescrição das pretensões patrimoniais concernentes ao período contratual anterior a 19/01/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação àquelas cuja prescrição se pronunciou, conforme art. 487, II do Código de Processo Civil. 2.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar BANCO BRADESCO S.A. nas obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); B) pagar indenização por danos morais decorrentes de exposição a risco por ausência de equipamentos de segurança e condições precárias do ambiente de trabalho no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) pagar indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); D) pagar indenização por danos materiais decorrentes de despesas médicas comprovadas no valor de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos); E) pagar indenização adicional pela dispensa no trintídio anterior à data-base da categoria, correspondente a um salário mensal (R$ 9.739,49); F) pagar multa convencional prevista na Cláusula 59 da norma coletiva, no valor de R$ 52,86; G) pagar indenização pela frustração da garantia de emprego, em valor correspondente aos salários que seriam devidos desde o dia seguinte ao término do contrato (qual seja, 18/08/2025), até o limite de 12 meses, bem ainda os valores correspondentes aos décimos terceiros proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% incidentes sobre o período estabilitário de 12 meses. A apuração deverá se pautar na última remuneração devida à parte autora; H) pagar indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória ora arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais). 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: honorários periciais, revistos e ora arbitrados em R$ 3.500,00, pela parte sucumbente no objeto da perícia, BANCO BRADESCO S.A. 5) LIQUIDAÇÃO: valores a serem apurados…
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