Processo 0000082-27.2014.8.05.0066
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000082-27.2014.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: IRLANA DE JESUS ALVES Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA registrado(a) civilmente como COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA (OAB:BA26035) REU: MUNICÍPIO DE CONDEÚBA Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880), ANTERQUE ATAIDE VIANA (OAB:BA580-B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por IRLANA DE JESUS ALVES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CONDEÚBA, igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 11524360), que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, promovido pelo Município réu, para o provimento de cargos no seu quadro de pessoal. Alega que concorreu ao cargo de Enfermeira, para o qual o edital previa a existência de 6 (seis) vagas, e obteve a 16ª classificação no certame, que foi homologado em 12 de abril de 2012, com prazo de validade de 2 (dois) anos. Sustenta que, na vigência do concurso, foi promulgada a Lei Municipal nº 830, de 4 de maio de 2012 (ID 11524375, p. 6), que alterou a legislação anterior e ampliou o número total de vagas para o cargo de Enfermeira para 20 (vinte). Afirma que a Administração Pública municipal convocou e nomeou os candidatos aprovados até a 14ª posição, bem como a candidata classificada em 15º lugar, em virtude da desistência de outro candidato melhor classificado. Com base nisso, defende que, existindo 20 vagas criadas por lei e tendo sido preenchidas apenas 15, restam 5 (cinco) vagas a serem providas. Argumenta que sua aprovação, ainda que fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, gerou um direito subjetivo à nomeação a partir do momento em que surgiram novas vagas em quantidade suficiente para alcançar sua classificação. Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata convocação e nomeação, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total do pedido. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o comprovante de classificação (ID 11524375, p. 5), o decreto de homologação do concurso (ID 11524375, p. 3) e a referida lei de criação de vagas (ID 11524375, p. 6). Em decisão inicial (ID 11524384), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, em análise perfunctória, o periculum in mora, determinando a citação do réu. Devidamente citado (ID 11524400), o MUNICÍPIO DE CONDEÚBA apresentou contestação (ID 11524408). Em sede de preliminar, arguiu a decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de validade do concurso público expirou em 11 de abril de 2014, sem que houvesse prorrogação, o que fulminaria a pretensão de nomeação. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora foi classificada como excedente, fora do número de vagas previsto no edital, o que lhe conferiria mera expectativa de direito, e não um direito subjetivo à nomeação. Alegou que o provimento de cargos públicos se insere no âmbito do poder discricionário da Administração, que avalia a conveniência e a oportunidade para realizar…
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