Processo 0000082-29.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000082-29.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000082-29.2026.5.13.0003 AUTOR: VALDENICE DOS SANTOS SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e09b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro a prescrição quinquenal sobre eventuais verbas pleiteadas que se tornaram exigíveis em data anterior a 26/01/2021; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VALDENICE DOS SANTOS SILVA em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA - EPP, KAIROS SEGURANÇA LTDA e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar à reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com repercussão nas parcelas correspondentes a aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40, tudo em relação ao período de vigência do contrato de trabalho. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários do perito, Dr. Markus Guimarães Pedroso, a cargo da reclamada, no valor de R$ 1.500,00. Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas, pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 595,15, calculadas sobre R$ 29.757,72, valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA

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