Processo 0000082-29.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000082-29.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000082-29.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: DIEGO DEMARTINE DA SILVA RECLAMADO: INVISEG RONDONIA SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56f14e proferido nos autos. DESPACHO   O autor requer o início da execução do acordo não cumprido, conforme petição eeebc2a. Intimada para se manifestar, a reclamada manteve-se inerte. Assim, considerando que a Reclamada ficou ciente de que, em caso de inadimplemento do acordo, seria considerada citada (art. 880 CLT), com a imediata execução e utilização de todos os instrumentos necessários para o perfeito e regular cumprimento das obrigações pactuada, conforme id. d7bd53b, delibero: I - Registre-se o inicio da fase executória . II - Com relação ao pedido de redirecionamento da execução face o sócio Adonai Luiz Machado, ainda que se trate de sócio único, é medida excepcional que pressupõe a prévia tentativa de constrição de bens da pessoa jurídica. A responsabilidade dos sócios é, em regra, subsidiária, sendo imprescindível a demonstração de que a empresa não possui patrimônio suficiente ou localizável para satisfazer o crédito trabalhista antes de atingir o patrimônio particular do sócio. No presente caso, observa-se que não foram realizadas diligências contra a Reclamada, inexistindo notícia de que tenham sido frustradas tentativas de penhora via convênios (como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD) especificamente voltadas ao patrimônio da empresa. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o redirecionamento da execução em face do sócio, por prematuro. III. Intime-se o Exequente para, no prazo de 48 horas, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica, cientificando-o(a) de que o silêncio importará na suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. JI-PARANA/RO, 30 de junho de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DEMARTINE DA SILVA

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