Processo 0000082-30.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ACPCiv 0000082-30.2025.5.23.0021 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b24c81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000082-30.2025.5.23.0021, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE RONDONPOLIS E REGIO - STTRR em face de RUMO MALHA NORTE S.A, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas pela requerida; 2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, a fim de condenar a empresa ré a: 2.1. Observar o limite máximo de cinco horas para carga e descarga de veículos em relação a todos os motoristas submetidos a essa operação, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, considerando-se, para fins de apuração, o período compreendido entre a entrada do caminhão nas dependências da ré e a respectiva saída, sob pena de multa de R$ 500,00 por veículo em relação ao qual ficar comprovada a extrapolação injustificada do limite legal, limitada a R$ 100.000,00 por dia, conforme item 2.2.1 desta sentença; 2.2. Realizar o registro tanto o horário da chegada, condizente com a entrega da nota fiscal ao funcionário da ré (e não o início do descarregamento), quanto da saída (saída efetiva do caminhão das dependências da ré, e não o término do descarregamento), sob pena de multa de R$ 500,00 por veículo em relação ao qual constatada irregularidade documental, limitada a R$ 50.000,00 por dia, conforme item 2.2.1 desta sentença; Considerando que a obrigação de observância do limite máximo de 5 horas decorre diretamente de previsão legal expressa, e que a presente sentença apenas reconhece e impõe o cumprimento definitivo desse dever jurídico, determino que a ré observe o prazo máximo previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 e promova a adequação dos seus controles internos e documentos entregues aos motoristas aos parâmetros estabelecidos nesta decisão, imediatamente após o trânsito em julgado desta sentença 2.3. Pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300.000,00, conforme item 2.2.2 desta sentença; Julgo improcedentes as demais pretensões, tudo nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida no ID 5a2f3c9, quanto ao fornecimento de água potável, alimentação e banheiros químicos ao longo das filas externas, por perda de aderência à situação fática atual e ao objeto definitivo da ação principal. Defiro a gratuidade/isenção de despesas processuais ao sindicato autor, com fundamento específico no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 do CDC, conforme item 2.2.4 da fundamentação. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme item 2.2.5 da fundamentação. A indenização por dano moral coletivo será atualizada a partir da publicação desta sentença, observados os parâmetros definidos no item 2.2.6 da fundamentação. Não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre tal verba, por sua natureza indenizatória. As multas eventualmente incidentes em fase de cumprimento de sentença observarão os critérios de atualização definidos na fundamentação.…
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