Processo 0000082-32.2025.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000082-32.2025.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000082-32.2025.5.07.0035 RECLAMANTE: BARBARA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: L. M. COMERCIO DE CEREAIS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2f1dd proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação. Nesta data, 27 de julho de 2026, eu, RAQUEL VERAS MORAIS, faço os autos conclusos à juíza titular desta Vara do Trabalho. DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por L. M. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - ME (id 0c47f8f-1), na qual insurge-se contra a planilha de cálculos, alegando excesso de execução no tocante à quantidade de domingos computados para pagamento em dobro, descabimento da multa do art. 477 da CLT, indevida incidência de reflexos sobre o intervalo interjornada e aplicação inadequada do critério de atualização monetária e juros.  Intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela rejeição integral das alegações da reclamada. Analiso. Quanto à quantidade de domingos a serem pagos em dobro, aduz a executada que a obreira já usufruía de um domingo de folga mensal e que a condenação à escala quinzenal deveria limitar-se ao pagamento de apenas um domingo suplementar por mês, requerendo a redução da conta em 50%. Todavia, a pretensão da ré importa em indevida inovação e tentativa de rediscussão do mérito coberto pela coisa julgada material. O Acórdão exequendo deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a ré "ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em violação à escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT", razão pela qual rejeito a insurgência. Com relação à suposta incidência de reflexos sobre o intervalo interjornada e aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a impugnante também não possui razão. A verba referente aos intervalos interjornadas foi apurada na planilha de cálculo sem a incidência de reflexos, exatamente nos termos deferidos no provimento julgado. Quanto aos índices de correção, a Contadoria Judicial aplicou com rigor os parâmetros fixados pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa legal a partir do ajuizamento da demanda.  Por outro lado, assiste razão à executada quanto à insurgência formulada contra a multa do art. 477 da CLT. A sentença indeferiu expressamente a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a ré efetuou tempestivamente o depósito das verbas que entendia devidas por ocasião do término do contrato.  Em revisão de ofício, constatei, ainda, a ocorrência de erro material relativo ao abate em duplicidade de pagamento realizado pela reclamada. Isto posto, conheço da impugnação aos cálculos e determino o remanejamento dos autos à Contadoria Judicial para retificação e readequação da planilha para retificação. Apresentada nova conta de liquidação, intimem-se as partes para ciência e para, querendo, manifestarem-se nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. ARACATI/CE, 30 de julho de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. M. COMERCIO DE CEREAIS LTDA. - ME

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